O que é desoneração da folha de pagamento e quem pode adotá-la?

Publicado em: 21 / setembro / 2017

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Para garantir condições de concorrência no mercado, as organizações de diversos setores buscam analisar possibilidades antes de qualquer decisão. À parte dessas escolhas, todas também devem obrigações ao país onde realizam suas atividades e aos seus empregados, visto que eles são os principais sujeitos responsáveis pela construção e desenvolvimento do negócio.

Entre as diversas obrigações, as empresas devem realizar suas contribuições previdenciárias por meio de tributos, que, primordialmente, eram calculados somente com base na folha de pagamento dos funcionários.

Recentemente, essa contribuição passou a ser permitida também com base na receita bruta da empresa, em uma alteração que ficou conhecida como desoneração da folha de pagamento. Veja, a seguir, o que ela representa e saiba quais setores podem adotá-la:

 

Mas o que é desoneração da folha de pagamento?

A partir da lei 12.546/2011, o Governo Federal criou o movimento da desoneração da folha de pagamento com o objetivo de incentivar e aumentar a competitividade de diversos setores econômicos, principalmente aqueles responsáveis por uma grande geração de empregos. Essa medida substituiu a forma tradicional pela qual as empresas eram tributadas para fins de financiamento da previdência social.

Historicamente, tanto os empregados quanto os empregadores contribuem com as despesas da previdência social. Para os empregadores, essa contribuição era, até 2011, feita com base em 20% do valor da folha de pagamento, independentemente do tipo de atividade ou serviço envolvido no setor. Por ser aplicada dessa maneira, a tradicional contribuição patronal não representava vantagens para todas as empresas, visto que alguns setores possuem muito mais funcionários em relação ao total da receita bruta.

 

Como é feita a cobrança na desoneração da folha de pagamento?

No modelo de contribuição com desoneração da folha de pagamento, o tributo passa a ser calculado com base no faturamento da empresa, com um valor de alíquotas entre 1% e 2%, sendo definidas de acordo com o tipo de setor envolvido.

Com base nessa modificação, mostraremos abaixo um exemplo do valor que seria cobrado na contribuição previdenciária de acordo com as 2 formas de tributação:

Em uma empresa com folha de pagamento de R$ 4 mil e receita bruta de R$ 10 mil, a cobrança de 20% sobre a folha de pagamento resultaria em um valor de contribuição de R$ 800,00. Por outro lado, a cobrança de 2,5% (em um setor dessa classificação) sobre a receita bruta da empresa resultaria em um valor de contribuição de R$ 250,00. Nesse caso, a tributação com desoneração da folha de pagamento se tornaria mais vantajosa para esse tipo de empresa.

principal motivação para a criação da desoneração da folha de pagamento seria reduzir os custos de produção no mercado brasileiro, principalmente o custo do setor da indústria. Esse foi o segmento que mais encontrou dificuldades para competir com o mercado internacional devido a elevada carga tributária do Brasil. Nesse sentido, a nova alteração tributária seria uma alternativa de melhorar as condições no mercado para diversos setores, embora nem todos possuíssem as mesmas características e necessidades.

 

Novas possibilidades para os setores do mercado

Inicialmente, a desoneração da folha de pagamento aparecia na lei de forma impositiva, mostrando que era impossível a qualquer empresa abrir mão da nova modificação. Assim, da mesma forma que a tributação antiga, essa regra também passou a representar benefícios para alguns setores enquanto que, para outros, mais prejuízos.

Frente a essa condição, o governo então passou a permitir que as empresas escolhessem entre as 2 formas de tributação de acordo com o que achassem mais vantajoso para os negócios. Nesse caso, para as pequenas empresas ou organizações cujos sócios distribuem os lucros, a tributação sobre o rendimento da empresa pode ser mais vantajosa e acessível em tempos de crise.

 

A nova desoneração da folha de pagamento

Além da possibilidade de optar pela tributação sobre a folha de pagamento ou pela renda bruta, as empresas agora devem estar atentas às novas regras da desoneração da folha de pagamento. Com a publicação da lei 13.161, de 31 de agosto de 2015, as alíquotas da contribuição patronal anteriormente definidas entre 1% a 2% — de acordo com o setor — passam a ser entre 2,5% a 4,5% sobre a receita bruta, respectivamente.

Essa modificação precisa ser levada em conta nos próximos cálculos da empresa, pois será determinante nos resultados que servirão de comparativo para escolher a melhor forma de tributação. Dependendo do setor, a nova regra da desoneração pode não representar mais vantagens na contribuição sobre a receita bruta, ou seja, cabe à empresa optar pela tradicional tributação com base na folha de pagamento.

 

Quais empresas podem adotá-la?

Podem adotar a desoneração da folha de pagamento as empresas que se enquadram dentro dos 56 setores que foram inclusos nessa nova forma de tributação. Veja os principais na lista a seguir:

  • brinquedos;

  • call centers;

  • design house;

  • cosméticos;

  • construção civil;

  • fabricação de navios ;

  • fabricação de ônibus;

  • fabricação de aviões;

  • hotéis;

  • indústria de auto peças;

  • indústria de calçados;

  • indústria de confecções;

  • indústria moveleira;

  • indústria de plásticos;

  • indústria têxtil;

  • lojas de departamento;

  • transporte de passageiros;

  • transporte aéreo e marítimo;

  • transporte rodoviário de cargas;

  • TI/TIC;

  • comércio de livros, jornais e revistas;

  • comércio de materiais de construção;

  • comércio varejista de cama, mesa e banho;

  • comércio varejista de artigos fotográficos;

  • comércio varejista de equipamentos de informática;

  • comércio varejista de produtos esportivos;

  • comércio varejista de produtos de vestuário.

O valor das alíquotas cobradas varia de acordo com o tipo de setor, sendo que desde o ano de 2015 elas devem ser calculadas com base na nova regra da desoneração da folha de pagamento.

A opção pela desoneração deverá ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a Janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para qual haja receita bruta apurada e será irretratável para todo ano o ano calendário.

É importante destacar que tanto a forma de tributação tradicional quanto aquela realizada sobre o faturamento da empresa não implicam mudanças em outros tipos de contribuição, como a parte do empregado, sistema S e FGTS. Assim, a contribuição previdenciária no modo de desoneração da folha de pagamento também pode representar benefícios aos empregados, a partir de um aumento de contratos regulares e possibilidade de participar mais ativamente na gestão em busca da produtividade.

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