SUSPENSÃO E RESSARCIMENTO DO ADICIONAL DE 10% DO FGTS

Publicado em: 17 / agosto / 2017

FGTS e o adicional de 10%. Não está entendendo? Nós explicamos!

Em 2001 foi promulgada a Lei Complementar nº 110, como solução para o bilionário rombo no caixa do Governo decorrente da necessidade de recomposição das contas vinculadas de FGTS dos trabalhadores, em razão dos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão e Collor I.

Dentre outras previsões, a referida Lei Complementar criou um adicional de 10% “sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas”, nos casos de demissão do trabalhador sem justa causa.

Desta forma, as empresas que optassem pela demissão de um trabalhador sem justa causa, além de pagar a multa de 40% em favor deste, adicionalmente, devem recolher 10% em benefício do Governo. Em outras palavras, o ônus dos expurgos inflacionários foi repassado à iniciativa privada.

Fato é que o referido adicional foi criado para atender este fim específico, como revela o próprio bojo da lei. E é justamente esta questão que vem sendo levada ao Poder Judiciário. Ou seja, as empresas estão questionando a manutenção do adicional de 10% sobre o FGTS, uma vez que sua finalidade foi cumprida em 2007. Diversas empresas já obtiveram tutelas antecipadas a fim de evitar a imposição tributária prevista pela lei complementar. No entanto, caberá ao Supremo Tribunal Federal a última palavra em relação à controvérsia mediante julgamento do RE com repercussão geral nº 878.313/SC.

Entendemos que o argumento para questionar a exigência é bastante robusto, visto que as contribuições sociais são espécies tributárias constitucionais que se caracterizam pela destinação específica, bem como o objetivo do referido acréscimo já foi atingido. Assim, cabe às empresas avaliarem o montante envolvido e a conveniência da propositura da ação, especialmente no que tange a estratégia de requerer a recuperação dos valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos ou mesmo a possibilidade de deixar de recolher o valor para frente ou depositá-lo em juízo. Estamos à disposição para mais esclarecimentos acerca do assunto.

 

Fonte: Sterzo & Garcia Sociedade de Advogados em Parceria com FCS Contabilidade e Gestão Empresarial.

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